- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011585-90.2017.5.03.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO BANCO BRADESCO (SUCESSOR DO HSBC BRANK BRASIL). TRANSCENDÊNCIA. "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA SALARIAL". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . 1 - juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista sem se pronunciar a respeito dos requisitos do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Juízo de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - O recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu, em resumo, os seguintes trechos do acórdão do TRT: "(...) não há sombra de dúvida de que o banco sucedido pelo Bradesco instituiu uma política de cargos e salários, o qual deve ser observado pelo empregador, inclusive pelo sucessor, sendo irrelevante o fato de o plano ser ou não homologado perante o Ministério do Trabalho , requisito exigido apenas para fins de equiparação salarial (Súmula nº 6, I, do C. TST)." 4 - Constata-se, na espécie, que o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados para o TRT manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da política salarial existente no banco HSBC (sucedido pelo recorrente), em especial o trecho em que o TRT registrou que, "Constatada a existência de uma política salarial em níveis, o perito identificou uma defasagem na remuneração do autor em 55%, percentual que não foi infirmado pelas partes, devendo, pois, ser acolhido" . 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. "VERBA DE REPRESENTAÇÃO". MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - No caso concreto, o TRT, quanto ao tema em destaque, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante. Para tanto, registrou que "a verba de representação era paga a alguns empregados, que, nos casos apontados, têm em comum o exercício de cargo de gerência, ficando comprovado que o autor, também no exercício de gerência, não o recebeu, o que viola o princípio da isonomia" . Nesse passo, assentou que "Não prospera a alegação do reclamado de que a verba de representação foi concedida aos paradigmas Eduardo e Ingrid pelo banco sucedido, o que impediria a aplicação do princípio da isonomia. Isso porque os documentos funcionais desses empregados revelam que a verba de representação foi concedida pelo próprio Banco Bradesco (vide id. a4add7b - Pág. 9 e b73c580 - Pág. 6, comunicados emitidos pelo réu)" . 2 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, acolhendo a tese de que "que os modelos sempre foram funcionários do Banco Bradesco, ao passo que o recorrido somente ingressou no quadro do recorrente em outubro de 2016, com aquisição do HSBC pelo Banco Bradesco, fato este impeditivo para o deferimento do pleito" , seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT. 3 - Registre-se que o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema, com fundamento no art. 879, § 7º, da CLT , justifica-se pela aparente aplicação equivocada da correção monetária pelo TRT ao interpretar os efeitos do dispositivo legal em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época. Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT determinou a aplicação da TRD até 24/03/2015 e, daí até 10/11/2017, o IPCA-E. A partir de 11/11/2017, determinou novamente a aplicação da TRD, "em respeito ao disposto no § 7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17 - cuja constitucionalidade, até o presente momento, não foi afastada nem pelo C. TST, nem pelo Excelso STF" . Nesse passo, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para "determinar que, a partir de 11/11/2017, seja observada a TRD para fins de correção monetária" . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011585-90.2017.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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