- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Agravo 1000679-89.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ART. 13, CAPUT , DO RICJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi o deferimento de liminar em mandado de segurança com a consequente determinação de reintegração do trabalhador. 3. Assim, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICJT, mormente quando os próprios Corrigentes noticiaram que interpuseram agravo à decisão objeto desta correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supra transcrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Ademais, não se pode olvidar que, enquanto o Terceiro Interessado estiver reintegrado por força da liminar, não obstante a empresa agravante tenha de pagar parcelas salariais, por certo que receberá, em contrapartida, a prestação do trabalho realizado. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000679-89.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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