JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000871-22.2022.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

TST – Agravo Regimental 1000871-22.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA E MANTIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão que indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão que havia deferido a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor ao emprego, com o restabelecimento do pagamento dos salários desde a data da dispensa. 3. Assim, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria corrigente noticiara que interpusera agravo à decisão objeto da presente correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente quando a liminar deferida no mandamus está alicerçada no fato de o terceiro interessado ter sido eleito dirigente da entidade sindical. Ademais, não se pode olvidar que, enquanto o terceiro interessado estiver reintegrado por força da liminar, não obstante a agravante tenha de pagar parcelas salariais, por certo que receberá, em contrapartida, a prestação do trabalho realizado. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000871-22.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 27/04/2023.)
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