JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011552-70.2018.5.18.0012

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
09/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011552-70.2018.5.18.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 09/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cumulação do “Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC” com o “Adicional de Periculosidade”, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a consonância do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Tema Repetitivo 15, contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011552-70.2018.5.18.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 09/02/2023.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a cumulação do adicional de distribuição e/ou coleta externa - AADC - PCCS/2008 - com o adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par do julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, com fixação de tese pelo TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valo…

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