- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/12/2022
- Data de publicação
- 09/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0002859-33.2020.5.12.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 09/02/2023
EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART . 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, daCF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente ". 2. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 3. In casu , o 12º TRT, ao acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art . 114, § 2º), suscitada em contestação, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, razão pela qual merece ser desprovido o apelo. Recurso ordinário desprovido. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - DESPROVIMENTO . 1. A SDC desta Corte , no julgamento do leading case sobre a matéria, firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (cfr. TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20) . 2. In casu , o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 13/1 0 /20 , já na vigência da Lei da Lei 13.467/17, e foi extinto sem resolução de mérito por ausência de comum acordo, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela Parte que deu causa à instauração do processo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0002859-33.2020.5.12.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 09/02/2023.)
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