- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000257-66.2020.5.09.0125, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possuía jurisprudência firme no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com portadores de doenças infectocontagiosas em domicílio não se enquadraria nas atividades previstas no anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, de forma que tal circunstância não daria ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. Todavia, após a edição da Lei 13.242/2016, passou a entender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Na hipótese em apreciação, a reclamante prestou serviços como agente comunitário de saúde também em período anterior a entrada em vigor da Lei 13.342/16. Dessa forma, conforme já sedimentado por esta Corte, não é devido o adicional de insalubridade no período anterior à referida lei. Dessa forma, conforme já sedimentado por esta Corte, não é devido o adicional de insalubridade no período anterior à referida lei. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000257-66.2020.5.09.0125. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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