- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020006-93.2021.5.04.0571, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.342/2016 expressamente instituiu o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, desde que constatado "trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância", remetendo aos termos do art. 192 da CLT. 2. Embora admitido por força legal o pagamento da parcela, a partir de 4/10/2016, ainda assim, reputa-se necessário averiguar se o contato com eventual agente insalubre extrapola os limites de tolerância nas hipóteses taxativas enumeradas em norma regulamentar por órgão competente do Poder Executivo Federal (no caso, a Portaria nº 3.214/78 do MTE). Nessa direção, mesmo a partir do início de vigência da Lei nº 13.342/2016, a atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE ("agentes biológicos"). 3. Na hipótese, embora conste do acórdão recorrido que, segundo o laudo técnico"a atividade da reclamante colocava-a em contato direto com os pacientes portadores de doenças, em situações típicas de cuidados da saúde humana tais como ocorrem em estabelecimentos destinados a este fim, em condições deinsalubridade emgrau médio, durante todo o período laborado na atividade", uma vez que não havia EPIs para elidir o contato dos agentes biológicos, não há registro sobre a habitualidade e permanência dessa exposição. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020006-93.2021.5.04.0571. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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