JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021272-05.2014.5.04.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021272-05.2014.5.04.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas em rebater os argumentos da parte pelo juiz, mas nos limites da lide, nunca apenas a alegação da parte. O agravante não demonstra, de forma pertinente, qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido. Na verdade, o que se entende por vícios passíveis de integração não passam de meras irresignações contra a decisão que não atendeu aos seus interesses. De qualquer sorte, a leitura do acórdão demonstra que o TRT examinou a matéria de forma exaustiva, destacando os aspectos fáticos e jurídicos que o levaram a estipular o quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais. Dessa forma, em que o Regional se manifestou sobre os aspectos abordados nos embargos de declaração, direta ou indiretamente, não há que se cogitar denegativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC (458 do CPC/73) e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADVERTÊNCIA/SUSPENSÃO. PERDÃO TÁCITO . RECURSO DE REVISTA CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os arestoscolacionados às págs. 4.803-4.804 são imprestáveis ao fim pretendido. O primeiro não traz as mesmas premissas fáticas, além de não apresentar a numeração correta do processo; o segundo não apresenta a data da respectivapublicaçãono Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o terceiro é oriundo de Turma do TST. Logo, o recurso não atende ao disposto no artigo 896, §8°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021272-05.2014.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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