JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000113-62.2014.5.09.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000113-62.2014.5.09.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000113-62.2014.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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