JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000770-24.2011.5.20.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000770-24.2011.5.20.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR . TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES No presente caso, a Eg. 8ª Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de integração nos salários do adicional de insalubridade com reflexos nas contribuições devidas à Ceres Fundação de Seguridade Social sem que ela fizesse parte do polo passivo, ou seja, o litisconsórcio seria neste caso necessário. O Colegiado destacou ainda que a sentença foi proferida após a data limite estabelecida pelo STF no exame do mérito do caso de repercussão geral em Recurso Extraordinário nº 586.453. Contudo, a jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Ademais, no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000770-24.2011.5.20.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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