JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000122-23.2015.5.02.0702

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000122-23.2015.5.02.0702, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - SUCESSÃO DE EMRPESAS E UNICIDADE CONTRATUAL - SÚMULA 126 DO TST - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que as alegações da Agravante são genéricas, pois aponta violações legais e constitucionais, sem, contudo, especificar para qual tema do recurso essas violações se destinam. II . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a parte não aponta sobre qual ponto relevante a Corte Regional deixou de manifestar-se. O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. III. Por outro lado, tendo em vista que o juízo da instância ordinária, soberano na apreciação do conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela existência de sucessão trabalhista e unicidade contratual, inviável a pretensão da parte, não cabendo a esta instância recursal, de natureza extraordinária, a revaloração da prova (Súmula 126 do TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000122-23.2015.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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