- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002154-53.2014.5.02.0055, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos capítulos "sucessão de empresas" e "unicidade contratual", a parte reclamada deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, " o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Com relação à "prescrição bienal", a pretensão da recorrente se ampara na alegação de que não houve sucessão de empresas ou unicidade contratual, e que o término da prestação dos serviços ocorreu em 02/05/11. Ocorre que a premissa fática delineada no acórdão regional é de que restou " comprovada a sucessão (artigos 10 e 442 da CLT) ", de modo que incide sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002154-53.2014.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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