- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0021921-53.2017.5.04.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO apenas EM RELAÇÃO À MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DA PENALIDADE. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém o voto do relator quanto à não transcendência do recurso. II. Em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o recurso ultrapassa a barreira do conhecimento, valendo esclarecer, no tocante à alegação de que não foi explicado o porquê da penalidade aplicada no acórdão embargado ser de 5%, que o entendimento uniformizado por esta Turma do Tribunal Superior do Trabalho é o de aplicar o maior percentual previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em relação ao agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. III. Embargos de declaração conhecidos, em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e providos, no aspecto, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021921-53.2017.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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