JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020338-34.2020.5.04.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020338-34.2020.5.04.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento. Esclarecimentos quanto, à manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, apesar do reconhecimento da transcendência da causa. Conforme constou da decisão ora agravada, não se tratou de condenação por responsabilidade objetiva ou mero inadimplemento. Foi destacado o conteúdo do acórdão regional, no qual aquela Corte registra expressamente que a ré, a despeito dos documentos juntados e expressamente nominados no aludidos acórdão, não comprovou que tenha atuado para que o autor recebesse os salários e vales refeição e transporte em dia, além de ter havido o completo inadimplemento de tais parcelas a partir do mês de março de 2020. E, ainda, o inadimplemento total do FGTS a partir de janeiro de 2020, o que acarretou a rescisão indireta do contrato em maio de 2020. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020338-34.2020.5.04.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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