JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000277-22.2018.5.12.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000277-22.2018.5.12.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo interno está desfundamentado. A argumentação trazida no apelo não guarda qualquer correlação com os fundamentados delineados na decisão monocrática, pois o juízo de admissibilidade a quo , em nenhum momento, foi apontado o descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em verdade, tanto a decisão denegatória do recurso de revista do TRT quanto o decisum ora recorrido estão embasados no óbice da Súmula 126 desta Corte no tocante à data de ciência inequívoca da lesão para fins de fluência do prazo prescricional. No entanto, a ora agravante não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação da Súmula 126 do TST. Ademais, as razões do agravo interno sequer renovam os argumentos jurídicos trazidos no apelo trancado quanto à matéria de fundo alusiva ao prazo prescricional. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000277-22.2018.5.12.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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