- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0021230-71.2019.5.04.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, ante a inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravante sustenta que a matéria está prequestionada sob a ótica do art. 7º, XXIX, da CF. 3 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à suposta violação do art. 7º, XXIX, da CF, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada (art. 896, § 1º-A, III da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento com base na Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravante sustenta que a matéria não envolve o revolvimento de fatos e provas. 3 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, assentou que "o autor só teve ciência da origem e da extensão dos seus problemas de saúde após a perícia realizada neste feito" . 5 - Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021230-71.2019.5.04.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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