JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000690-73.2019.5.08.0209

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000690-73.2019.5.08.0209, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme já analisado na decisão embargada, o ente municipal absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão monocrática recorrida. No agravo interno, não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o fez incidir o teor da Súmula 422, I, do TST. Ante sua desfundamentação, o agravo interno não foi conhecido, com aplicação escorreita da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o que tornou prejudicado o exame da matéria de fundo relativa à nulidade do contrato de trabalho, bem como as respectivas teses de violação a dispositivo constitucional e contrariedade a verbete sumular. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000690-73.2019.5.08.0209. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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