- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000196-12.2022.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo por falta de impugnação específica à fundamentação da decisão monocrática agravada. Não houve omissão quanto ao exame da matéria de fundo (controvérsia sobre nulidade contratual e responsabilidade subsidiária), mas sim a observância da técnica processual. Com efeito, não há como examinar o mérito da lide quando o recurso não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade (caso da Súmula 422 do TST, conforme a SBDI-1 do TST). Adiante, observa-se que a jurisprudência na Sexta Turma do TST é no sentido de que deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando a parte reclamada, no agravo, não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática. Isso porque há a expressa previsão legal da exigência de impugnação específica na hipótese de agravo (art. 1.021, § 1º, do CPC) e jurisprudência pacífica do TST sobre a exigência da impugnação específica (Súmula 422 do TST). Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000196-12.2022.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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