- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0000104-04.2011.5.02.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por intempestividade do recurso de revista. Contudo, nos termos do item III, da Súmula 385/TST, " admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense ". E a Recorrente comprovou em Agravo Regimental " um feriado municipal (20/11/2017) que suspendeu o expediente no 2º Regional " - dia da consciência negra, o que gerou a prorrogação do prazo final para a interposição do agravo de instrumento em 28/11/2018. Ocorre, porém, que o sistema e-doc encontrava-se indisponível no dia 28/11/2017, gerando nova prorrogação do prazo final para a interposição do recurso de revista para o dia 29/11/2018, data em que foi interposto . Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que " da análise do caso em tela, não fica evidente o nexo de causalidade entre a patologia e o labor e nem se extrai conduta culposa do empregador caracterizadora de ilícito" . Registrou, ainda, que, " a própria reclamante aduziu em seu depoimento pessoal, em nítida contradição entre suas declarações, ter sofrido acidente de carro no ano de 2001, ocasião em que passou a sentir dores no pescoço, sendo desencadeados os problemas de saúde (fl. 185). Assim, não se pode ter certeza que a doença se originou do labor ". Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Em suma: afirmando o Tribunal Regional - na mesma linha do Juízo de 1º grau -, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais, bem como estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000104-04.2011.5.02.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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