JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-85.2016.5.03.0061

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-85.2016.5.03.0061, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO IRREGULAR EPI'S. CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica.se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia auditiva da qual o Autor é portador, sem, contudo, especificar o grau de perda auditiva ou a sua repercussão na capacidade laboral e no convívio social. Como visto na decisão recorrida, segundo a perita médica, o Autor " estava exposto a níveis elevados de pressão sonora desde sua contratação em 1979, ao passo que não há comprovação do fornecimento de protetores auriculares em datas diversas daquelas constantes das fichas de id. 846b7c3, das quais é possível aferir que o primeiro protetor auricular apenas lhe foi entregue em 25/01/2008 ". Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois o " empregado [foi] deliberadamente exposto aos efeitos nocivos dos ruídos existentes em seu ambiente laborativo por vários anos antes de fornecer a ele o primeiro protetor ". A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o agravamento das patologias. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física de forma definitiva), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Quanto aos danos materiais, verifica-se que o tema não foi prequestionado sob a perspectiva dessa norma, e nada foi dito, no aspecto, em embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece do devido prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixa-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , a decisão recorrida há de ser mantida por óbice estritamente processual, pois o Reclamante lastreia o apelo apenas em violação aos arts. 1º, III, da CF e 223-G, III, da CLT, dispositivos impertinentes para infirmar a decisão recorrida. Vale registrar que o referido dispositivo constitucional não guarda pertinência com o tema em exame e o art. 223-G, §1º, da CLT - introduzido pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 -, não incide no caso concreto, pois a controvérsia em análise envolve situação fático-jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, no plano do Direito Material, as alterações legislativas por ela trazidas. Logo, o apelo não reúne condições de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010745-85.2016.5.03.0061. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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