- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0008139-20.2010.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. O e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à não configuração de ofensa à coisa julgada. Com efeito, a Corte local registrou que, ao contrário do sustentado pela agravante, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de origem não homologou os cálculos por ela apresentados, mas apenas determinou a intimação do exequente para atualização dos cálculos. Considerando a ausência de diferenças nos novos cálculos apresentados pelo exequente, assim como a garantia dos valores já apurados, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da agravante, mantendo a decisão do Juízo de origem. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da agravante. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido. RESERVA MATEMÁTICA. ATUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Infere-se da decisão do Juízo da Vara do Trabalho, devidamente transcrita no acórdão recorrido, que não houve a homologação dos cálculos apresentados pela agravante, mas apenas a determinação de que o exequente procedesse a atualização dos cálculos. Inexistindo diferenças apuradas nos novos cálculos apresentados pelo exequente e já estando garantida a importância verificada pelo setor de cálculos do Juízo de origem, não se cogita de violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Por outro lado, para se concluir que a sentença proferida no processo de conhecimento tenha deferido a atualização da reserva matemática de forma diversa da apurada no processo de execução, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0008139-20.2010.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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