JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010204-78.2020.5.03.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010204-78.2020.5.03.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que " não há ofensa ao comando exequendo, mas, tão somente, sua integral concretização. Por isso, não se cogita de preclusão . A executada não questiona a ordem judicial, mas tão somente os cálculos periciais que por ela devem ser norteados". Consta, ainda, do acórdão que julgou o segundo recurso de embargos de declaração interpostos pela reclamada que " a decisão embargada (ID. c81968a) enfrentou a questão da preclusão, posicionando-se no sentido de que, uma vez que não se discute a decisão do C. TST, mas tão somente os cálculos periciais que concretizam o comando exequendo, não há preclusão a ser declarada. A executada insurgiu-se oportunamente contra as contas de liquidação". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010204-78.2020.5.03.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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