- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 0020725-13.2019.5.04.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 2. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que os valores indicados na inicial correspondem a meras estimativas, reformando a sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 3. Na medida em que houve menção expressa na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020725-13.2019.5.04.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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