- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0010235-40.2019.5.18.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Quanto ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdição ", foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob o fundamento de que a parte não atendeu os pressupostos recursais do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, relativos à transcrição do trecho dos embargos declaratórios e do trecho da decisão regional relativa aos embargos de declaração, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência das omissões indicadas. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a renovar as razões do recurso de revista e a alegar genericamente que atendeu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, sem sequer especificar o tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.010, III, DO CPC). O Tribunal Regional concluiu que, por ter sido a ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada, já que a parte restou sucumbente. Nada obstante o teor da decisão, a parte não refutou, no recurso de revista, os respectivos fundamentos, limitando-se a alegar que deve ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que não foram atendidas as exigências contidas na Lei 5.584/70. Nesse contexto, não tendo a Reclamada se insurgido especificamente, no recurso de revista, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422, I, do TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. De fato, a Corte Regional consignou na decisão embargada, de forma expressa, os fundamentos pelos quais concluiu pelo pagamento de horas de sobreaviso, de honorários advocatícios e pelo índice de correção monetária aplicado. Verificando-se a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto dos vícios apontados nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010235-40.2019.5.18.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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