JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000717-15.2017.5.02.0714

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000717-15.2017.5.02.0714, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre adicional de risco, horas extras e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT. 2. Ademais, foi reconhecida a transcendência da questão aduzida no recurso de revista da Reclamada, atinente à validade da norma coletiva da categoria, que disciplinou a questão da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente ao controle da jornada de trabalho. 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000717-15.2017.5.02.0714. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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