JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100111-20.2019.5.01.0342

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100111-20.2019.5.01.0342, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que tange aos temas do restabelecimento do plano de saúde e do pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento indevido de plano de saúde de empregado aposentado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 9º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.852,57, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100111-20.2019.5.01.0342. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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