JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000909-71.2019.5.02.0715

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000909-71.2019.5.02.0715, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - HORAS EXTRAS (TRABALHO EXTERNO) - ADICIONAL NOTURNO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO. Não obstante reconhecida a transcendência econômica do apelo, em razão do alto valor dado à causa (R$ 524.193,77), o recurso de revista não logra demonstrar, quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, das horas extras (trabalho externo) e do adicional noturno, que houvesse decisão proferida em descompasso com entendimento firmado em sede de repercussão geral do STF (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes), ou que não tropeçasse nos óbices do descumprimento do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VERBAS DEFERIDAS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E ECONÔMICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : " julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A " (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , tendo o Regional mantido a condenação da Parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que com suspensão da exigibilidade, mas prevendo a possibilidade de pagamento dos honorários com créditos que venham a ser recebidos, ainda que em outro processo, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5.766, devendo ser reconhecida a transcendência política e a transcendência econômica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, I e II) e provido o apelo. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para , embora mantendo-se a condenação da Obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Reclamada e condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, determinar que não haja pagamento deles com verbas reconhecidas como procedentes neste ou em outro processo. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000909-71.2019.5.02.0715. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0000364-85.2019.5.05.0019

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 14/02/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÀS HORAS EXTRAS, AO ADICIONAL NOTURNO, AO TRABALHADOR EXTERNO E À INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras, adicional noturno, trabalhador externo e incompatibilidade de contro…

Recurso de Revista 1001345-38.2020.5.02.0604

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 08/02/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu, em relação à decisão exarada na ADI 5766 pelo STF, que fo…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-29.2019.5.15.0071

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 27/09/2022

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. No tocante aos temas das horas extras (cartões de ponto) e do percentual dos honorários advocatícios, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, a par de o apelo esbarrar no óbice invocado no despacho denegatório (Súmula 126 do TST), a contaminar a própria tr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010862-09.2019.5.03.0114

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 28/02/2023

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) INTERVALOS INTRAJORNADA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO , PREVISTO EM NORMA COLETIVA - FRUIÇÃO DOS INTERVALOS PROVADA NOS AUTOS - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO . Pelo prisma da transcendência, o apelo do Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV)…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001489-78.2019.5.09.0245

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da alegada violação do art. 791-A, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUM…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.