- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000364-85.2019.5.05.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÀS HORAS EXTRAS, AO ADICIONAL NOTURNO, AO TRABALHADOR EXTERNO E À INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras, adicional noturno, trabalhador externo e incompatibilidade de controle de jornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126, 422 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, e foi reconhecida a transcendência política da causa, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao beneficiário da justiça gratuita, à luz do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, para dar parcial provimento ao recurso de revista da Autora mantendo a sua condenação, porém condicionada sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Obreira. 2. Não tendo a Reclamante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000364-85.2019.5.05.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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