- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-42.2022.5.13.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar controvérsia atinente à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, concluiu não haver questão constitucional a justificar repercussão geral da matéria (AI nº 751.766/PR - Tema 196). De outra parte, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o posicionamento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST, destacando-se que, in casu , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório carreado aos autos (Súmula nº 126) e diante da pena de revelia e confissão ficta aplica à primeira reclamada, além do conteúdo da prova testemunhal produzida neste feito, declarou ser " verídica a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas ", sendo certo que a reclamante prestou serviços para a recorrente, a justificar a responsabilidade subsidiária aplicada na espécie. Ressalte-se, por oportuno, que a delimitação fática quanto à existência de terceirização de serviços, mesmo que lícita, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos moldes preconizados pela Corte de origem. Acrescente-se que a presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência, segundo jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000129-42.2022.5.13.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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