JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0155200-98.2008.5.01.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0155200-98.2008.5.01.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ultrapassado o óbice invocado pela decisão agravada, porquanto satisfatoriamente atendido o comando do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tem-se por autorizado o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, não há falar em violação à coisa julgada na medida em que a decisão do Tribunal Regional se limita a interpretar o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições. Aplicação, por analogia, do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0155200-98.2008.5.01.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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