- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001436-30.2017.5.19.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ERRO NAS PLANILHAS DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No tema "erros nos cálculos de liquidação - preclusão - coisa julgada" , o Regional consignou que o próprio executado não impugnou os itens que foram objeto do agravo no momento processual oportuno, de modo a configurar a preclusão quanto aos cálculos de liquidação e à prescrição quinquenal, não havendo se falar em cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito ou afronta ao devido processo legal. Em face de tais premissas, diante da inércia processual do agravante no momento apropriado, não há como reputar violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001436-30.2017.5.19.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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