- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-20.2018.5.05.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No que tange à arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que incumbe à parte o atendimento dos requisitos da Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese destes autos, a recorrente transcreve apenas excertos da decisão que rejeitou os embargos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas, desatendendo ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista, tem-se por inviabilizado a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. SUPRESSÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a recorrente se limita a transcrever pequenos trechos da fundamentação do acórdão recorrido, dissociados do tópico correspondente das razões recursais, sem a particularização do efetivo trecho ou segmento decisório que debate as teses em discussão, ou mesmo o destaque de tais elementos textuais para o devido cotejamento analítico. Desse modo, desatende pressuposto intrínseco formal indispensável à admissibilidade do seu apelo, concernente à demonstração do prequestionamento da matéria debatida. Por conseguinte, também não logra êxito em promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses jurídicas combatidas. Logo, não foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos incisos de I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. De outra parte, cumpre ressaltar que, consoante jurisprudência da Sexta Turma do TST, a análise dos critérios da jurisprudência fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado, portanto, o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000275-20.2018.5.05.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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