JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000176-43.2015.5.02.0043

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000176-43.2015.5.02.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/09/2019). 3. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". Também constou das decisões proferidas nas citadas ações que "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". Também constou das citadas decisões que foi ratificada a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". 4. Entretanto, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que há que reconhecer o "vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre a reclamante e o Banco Santander (Brasil) S.A. (tomador de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de serviços bancários e na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas (artigo 3º e 9º da CLT). Isso porque, consoante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame por essa Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126, foi "os documentos juntados com a inicial (fls. 30/43) demonstram a subordinação direta da Reclamante aos empregados da 3ª Reclamada, mormente à superintendência de crédito consignado". O Regional também registrou que a testinha informou "ter acesso ao sistema da 3ª Reclamada e ter laborado no posto de atendimento bancário (PAB), com fiscalização de horário pela gerência ("que o depoente possuía senha de acesso ao sistema da 3ª reclamada, igual a dos funcionários do banco; que o depoente trabalhava no PAB que fica dentro da reitoria da USP; que seu trabalho era fiscalizado pelo gerente geral da agência; que seus horários eram controlados visualmente pelo gerente geral da agência"). Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização dos serviços bancários, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador de seus serviços (artigos 2º, 3º e 9º da CLT). Portanto, ao contrário da alegação recursal, a Súmula nº 126 do TST foi corretamente aplicada pela Presidência do TRT de origem. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . O recurso de revista, no particular, foi denegado pelos seguintes fundamentos: "O exame das razões recursais revela que, apesar de transcrever trecho da decisão recorrida, na tentativa de atender ao disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, a parte deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico entre esse trecho do v. Acórdão recorrido e os paradigmas trazidos, também não o fazendo em relação ao dispositivo de lei e os arestos transcritos para dissenso de tese, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1°-A, III, da CLT". O Banco Santander (Brasil) S.A., no agravo de instrumento, argumenta que "preencheu os requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT", referindo-se à transcrição de trecho do acórdão regional sobre o tema, sem refutar o descumprimento da exigência expressa no inciso III do citado dispositivo. Verifica-se, portanto, que o agravante não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Nesse sentido, incide o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : "Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Por fim, se a denegação do recurso de revista foi fundamentada no descumprimento de pressupostos processuais, não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000176-43.2015.5.02.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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