JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002357-87.2013.5.03.0098

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos 0002357-87.2013.5.03.0098, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. Trata-se de caso em que o agravo de instrumento do banco foi provido, assim como o seu recurso de revista, para afastar o enquadramento do reclamante com bancário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em que pesem os argumentos do agravante, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois ao contrário do afirmado, o banco reclamado impugnou, expressamente, a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem. Logo, a decisão embargada, no aspecto, não contraria a Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, mas, ao contrário, converge com sua exegese. Agravo desprovido . IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Os arestos indicados ao cotejo não revelam a existência de divergência jurisprudencial, uma vez que se referem a casos em que os recursos de revista então examinados não atenderam ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não, havendo neles nenhuma afirmação que se contraponha ao decidido pela Turma no caso destes autos, em que, segundo o Colegiado, o pressuposto exigido no citado dispositivo legal foi atendido. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Agravo desprovido . EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . (DJe de 06/09/2019). Desse modo, a Suprema Corte julgou procedente a ADPF-324 "para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio ", bem como rejeitou os embargos de declaração, não modulando os efeitos da sua decisão, cujo trânsito em julgado se deu em 29/9/2021. Nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmou o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/09/2019). Ao passo que, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a Corte Suprema firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . A decisão proferida no referido recurso extraordinário transitou em julgado em 14/3/2019. Por outro lado, em outra ocasião, a discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim ", objeto do RE-635.546, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE-635.546, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)" . Assim, no RE-635.546 (Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, uma vez reconhecida a licitude da terceirização, em conformidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252, não há falar em extensão, ao reclamante, dos direitos, benefícios e vantagens próprios da categoria dos bancários. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002357-87.2013.5.03.0098. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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