JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002291-15.2019.5.02.0064

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 1002291-15.2019.5.02.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. REDUÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA PARA INDENIZATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DA NATUREZA SALARIAL E DO PAGAMENTO DA HORA INTERVALAR DE FORMA INTEGRAL. Não existem vícios a serem sanados nestes embargos de declaração, tendo em vista que constou expressamente do acórdão embargado que , em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para limitar o pagamento da hora intervalar de forma integral, acrescido do adicional de 50%, com os respectivos reflexos até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002291-15.2019.5.02.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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