- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0000356-60.2014.5.03.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a alegação contida no recurso de revista de que , com a vigência do art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, a redução ou supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento somente do período suprimido, e não mais do intervalo completo, há de se entender que a decisão ora embargada foi omissa acerca da tese de afronta ao referido dispositivo, o que demonstra atendimento ao art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Sanando a omissão ora constatada, segue-se no exame da controvérsia. O recurso de revista contém debate acerca do intervalo intrajornada concedido de forma parcial. A relação trabalhista iniciou-se antes da Lei 13.467/2017. O Regional reconheceu o direito ao intervalo intrajornada por entender que não se aplica a alteração do art. 71, § 4º, da CLT , promovida pela Lei 13.467/2017. O debate sobre a aplicação de lei nova para direito de natureza salarial é questão nova e atrai a incidência da transcendência jurídica. A controvérsia gira acerca do pagamento pela redução do intervalo intrajornada e aplicação imediata da alteração do art. 71, § 4º, da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017, nos contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017 e que perduram após a vigência desta norma. Para contratos iniciados antes da vigência da nova lei, em atenção ao princípio do direito adquirido, estes não devem ser atingidos, mesmo para os atos praticados já na vigência da lei nova, sob pena de violação ao direito à irredutibilidade do salário consagrado no art. 7º, VI, da Carta Política. Pondero, ainda, que o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. É possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas. Não por acaso toda a doutrina trabalhista inclui a prevalência da condição mais benéfica entre as expressões do princípio da proteção - que sabidamente socorre somente o empregado, não o empregador. Embargos de declaração providos parcialmente, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000356-60.2014.5.03.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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