JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000192-89.2015.5.02.0718

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Embargos de Declaração 1000192-89.2015.5.02.0718, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A parte se utiliza da via integrativa indubitavelmente para procrastinar o trânsito em julgado, sendo evidente a intenção protelatória do exercício da jurisdição. Na hipótese, a reclamada insiste no reexame da decisão que entendeu manifestamente incabível a interposição dos embargos, a teor da Súmula nº 353 do TST, não obstante o acórdão embargado, ao apreciar o agravo, tenha determinado a aplicação da multa aludida no art. 80, VII, e 81, " caput ", do CPC, ante a litigância de má-fé. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000192-89.2015.5.02.0718. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 13/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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