JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020245-69.2018.5.04.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

TST – Recurso Ordinário 0020245-69.2018.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa na contestação. Na hipótese , verifica-se que, conquanto o suscitado, em contestação, tenha apresentado objeção à instauração do dissídio coletivo, o Tribunal Regional não acolheu a preliminar em análise, sob o fundamento de que não é obrigatória a comprovação do comum acordo, tratando-se de mera faculdade das partes. É cediço que Constituição Federal, no seu artigo 114, § 2º, prevê a necessidade de que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. A comprovação da concordância da parte contrária, portanto, não se trata de mera faculdade. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo, não o fez amparado na norma constitucional disciplinadora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020245-69.2018.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 26/02/2020.)
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