JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000120-09.2018.5.21.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

TST – Recurso Ordinário 0000120-09.2018.5.21.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa na contestação. Na hipótese , constata-se que, conquanto tenha sido apresentada, em contestação, objeção à instauração do dissídio coletivo, o Tribunal Regional não acolheu a preliminar em análise, por entender que a parte deveria apresentar os motivos de sua discordância. É cediço, contudo, que a Constituição Federal, no supracitado dispositivo, não exige que a parte suscitada apresente os motivos pelos quais discorda da instauração do dissídio coletivo, razão pela qual não poderia o Tribunal Regional fazê-lo. Referido artigo prevê apenas a necessidade de que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Desse modo, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo, não o fez amparado na norma constitucional disciplinadora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000120-09.2018.5.21.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 26/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0020245-69.2018.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 17/02/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a conco…

Recurso Ordinário 1001976-82.2019.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 21/09/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concord…

Recurso Ordinário 0005088-50.2018.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 17/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concord…

Recurso Ordinário 0006776-81.2017.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 17/02/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO DO APELO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas a…

Recurso Ordinário 0021184-10.2022.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 12/06/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concord…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.