- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-55.2016.5.05.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Pela decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da federação reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência do tema objeto do recurso de revista. 2 - Extrai-se da decisão monocrática que a negativa de provimento ao agravo de instrumento da reclamada decorreu da incidência do óbice da Súmula nº 126/TST, diante da constatação de que a reforma do julgado pelo enfoque da alegada existência de prova dividida demandaria o coibido revolvimento de fatos e provas. 3 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática; com efeito, a agravante limitou-se a alegar genericamente que " o Recurso de Revista reúne os pressupostos de admissibilidade exigidos em lei " e que a decisão monocrática " inviabiliza o exercício amplo e regular do direito de defesa da Agravante, previsto constitucionalmente ", passando, na sequência, a reiterar a argumentação pela qual pretende demonstrar que o acórdão do TRT importou em ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT ao argumento de que foi desconsiderada a ocorrência de prova dividida no caso concreto. 4 - Desse modo, a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação norteadora da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001245-55.2016.5.05.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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