- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002104-79.2017.5.02.0386, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58 1 - Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de juros de mora na fase pré-processual, em razão da aplicação da tese firmada pelo STF na ADC nº 58. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - No item 6 da ementa, constou expressamente: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) " (grifou-se). 4 - Esta SBDI-I já uniformizou o entendimento que é incabível o recurso de Embargos para rediscutir o tema, em razão do óbice do art. 894, § 2º, da CLT, uma vez que a condenação ao pagamento de juros na fase extrajudicial está em consonância com a tese fixada pelo STF. Julgados. 5 - Desta feita, a análise de divergência jurisprudencial encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Quanto às violações legais e constitucionais apontadas, estas não impulsionam os Embargos, por ausência de previsão no art. 894, II, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1%. CONTROVÉRSIA SOBRE COISA JULGADA. TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58 1 - Cinge-se a controvérsia acerca do trânsito em julgado da taxa de juros de 1% ao mês, determinada em sentença, uma vez que a matéria do recurso de revista restringia-se ao índice de correção monetária. 2 - Quanto às violações legais e constitucionais apontadas, estas não impulsionam os Embargos, por ausência de previsão no art. 894, II, da CLT. 3 - No que concerne à divergência jurisprudencial, o julgado proferido pela 8ª Turma no RR-10599-46.2018.5.03.0070 se mostra inespecífico, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002104-79.2017.5.02.0386. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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