- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0100965-65.2019.5.01.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista porque não atendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, constata-se que o ente público reclamado apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação ("ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO"). Posteriormente, contudo, não realizou o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100965-65.2019.5.01.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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