JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001454-58.2021.5.07.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0001454-58.2021.5.07.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, porque não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, nas razões do recurso de revista, a parte se insurge quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Contudo, verifica-se que a parte indicou, no inicio das razões do recurso de revista, o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido, na qual, além de não constarem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia quanto ao tema objeto de insurgência, também contém a delimitação de dois temas distintos, quais sejam: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", sem nenhum destaque e sem fazer, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação dos fundamentos do TRT quanto à matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 - Assim, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001454-58.2021.5.07.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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