JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002378-50.2012.5.15.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0002378-50.2012.5.15.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo. 2 - O reclamado opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que " ficou decidido no julgamento do RE nº 760.931 que é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa " da Administração Pública. Afirma que se aplicou de forma equivocada a decisão do STF e " requer o prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais acima elencados, em especial a violação aos arts. 5º, II, 37, § 6.º, e 102, §2º, da CF ". 3 - No acórdão de agravo foi consignada expressamente a interpretação dada à decisão proferida pelo STF no RE nº 760.931 e à distribuição do ônus da prova, não se tratando de negar aplicação às decisões do STF, tampouco de reconhecer responsabilidade objetiva do ente público. Destaca-se que, havendo tese explícita sobre o tema, desnecessários embargos de declaração para pleitear a referência expressa a dispositivo de lei, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002378-50.2012.5.15.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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