JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001638-95.2018.5.02.0048

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1001638-95.2018.5.02.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da não observância de exigência da Lei nº 13.015/2014, 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - A embargante suscita a existência de omissão ao alegar que "no processo não consta nenhuma prova do reclamante que houve falha de fiscalização, o que implica - na forma do RE 760.931 - em impossibilidade da condenação em responsabilização subsidiária. Em razão disso, pugna-se pela análise da tese de ônus da prova do reclamante de comprovar a ausência de fiscalização, conforme RE 760.931 do STF, a fim de imprimir efeitos infringentes e reconhecer a ausência de qualquer prova do reclamante nesse sentido, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária". 4 - Com efeito, as próprias razões de embargos de declaração demonstram inadequação ao buscar análise da distribuição do ônus probatório para imputá-lo ao reclamante. Não houve efetiva indicação de qualquer vício na decisão embargada. 5 - O óbice processual acolhido quanto à ausência de transcrição do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) prejudicou sua análise. 6 - Conclui-se, assim, pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a parte sequer indica vícios eventualmente existentes na decisão embargada, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001638-95.2018.5.02.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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