- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 1001116-97.2019.5.02.0318, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DOBRA. COMPENSAÇÃO. TERÇO PAGO TEMPESTIVAMENTE. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Município de Guarulhos alega a ocorrência de fato novo, qual seja, o julgamento da ADPF 501 pelo STF, no qual foi decidido: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . 3 - Contudo, observa-se que a decisão monocrática não analisou a matéria relativa à dobra das férias em razão da incidência de óbice processual, pois não foi transcrito o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento, requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Nesse contexto, não há como aplicar fato novo ao caso concreto. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001116-97.2019.5.02.0318. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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