- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010956-06.2019.5.15.0119, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA. LEI Nº 13.467/2017 DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. OPÇÃO DOS EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA. LEI Nº 13.467/2017 DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. OPÇÃO DOS EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 1 - O TRT reformou a sentença para condenar o Município de Caçapava ao pagamento em dobro das férias usufruídas pelo reclamante, com fundamento na Súmula nº 450 desta Corte. Nesse sentido, ficou registrado no acórdão recorrido que, " da forma como ocorre com o gozo das férias em período ulterior ao concessivo, o pagamento integral da remuneração das férias após o prazo de dois dias antes do início do afastamento do trabalhador (como ocorreu na hipótese dos autos) também enseja o pagamento dobrado, acrescido do terço constitucional ". 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: " (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". 3 - Constou no voto do Exmo. Relator que: " No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo " . 4 - Nesse contexto, ao aplicar a Súmula n° 450 do TST, o acórdão recorrido violou o art. 5°, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501 . 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010956-06.2019.5.15.0119. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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