JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010995-03.2019.5.15.0119

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010995-03.2019.5.15.0119, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com base no art.282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a alegadanegativadeprestaçãojurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. OPÇÃO DOS EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. "DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO". "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF" Em virtude do provimento do recurso de revista da parte quanto ao pedido principal, com o consequente julgamento de improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas em epígrafe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. OPÇÃO DOS EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 O TRT condenou o ente público reclamado ao pagamento em dobro das férias usufruídas pela reclamante, com fundamento na Súmula nº 450 desta Corte. Nesse sentido, ficou registrado no acórdão recorrido que, " O descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT implica na aplicação da penalidade prevista no artigo 137, do mesmo diploma legal. [...] O escopo das férias é a recuperação física e mental do empregado, tratando-se, pois, de direito indisponível, razão pela qual o legislador previu a sanção do pagamento em dobro para os casos de sua concessão e/ou pagamento irregular ". O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: " (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". Constou no voto do Exmo. Relator que: " No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo ". Nesse contexto, ao aplicar a Súmula n° 450 do TST, o acórdão recorrido violou o art. 5°, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010995-03.2019.5.15.0119. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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