- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001316-46.2016.5.02.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.476/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante argui preliminar de nulidade por preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT teria deixado de se manifestar em relação à falta de "fornecimento de CAPUZ (para proteção do crânio e pescoço) e PROTETOR FACIAL (para proteção da face)" , referido no laudo pericial e omitido no acórdão. 2 - Apreciados os acórdãos do TRT em recurso ordinário e em embargos de declaração, observa-se que a controvérsia orbita o fornecimento adequado ou não de equipamentos de proteção individual para neutralização do agente insalubre - frio. Nesse sentido, enquanto o laudo pericial indica que não foram entregues EPIs para a reclamante, a prova oral "confirmou a correta disponibilização dos EPIs aos empregados" , com o fornecimento de "casaco, calça, botas e luvas" , o que levou o Regional a afastar as conclusões do laudo. 3 - Inicialmente, nota-se que o perito não fez referência ao uso de "PROTETOR FACIAL" como EPI necessário para neutralização do agente insalubre - frio. Todavia, há expressa anotação quanto à necessidade de uso de "capuz de segurança [...] para proteção da cabeça e pescoço" . Por outro lado, a testemunha, em cujo depoimento se baseou o acórdão recorrido, não relatou o uso de referido EPI, apesar de haver relatado a utilização dos demais itens listados no laudo pericial. 4 - Desse modo, considerado o teor do laudo reproduzido no acórdão e as razões de decidir adotadas pelo TRT, assume relevância, em face da pretensão de reforma da reclamante e da natureza extraordinária do recurso de revista, a formação de juízo pela instância ordinária quanto à comprovação de fato (disponibilização/ fornecimento de EPI para proteção da cabeça e pescoço - capuz de segurança) e de valor (eventual repercussão do fato comprovado, ou a ausência de sua prova, na pretensão da parte). 5 - Nessas circunstâncias, o Regional, ao deixar de se manifestar sob tais aspectos, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Assim, padece de nulidade o acórdão do TRT em embargos de declaração. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001316-46.2016.5.02.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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