- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000403-60.2020.5.14.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), acerca da continuidade ou não do labor exercido pelo reclamante com exposição ao calor acima dos limites de tolerância. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - Nos embargos de declaração, a reclamada pleiteou que fossem sanadas omissões acerca de suas alegações, quanto ao intervalo para recuperação térmica, segundo as quais "o reclamante se deslocava com frequência para realizar suas atividades laborativas, não ficando no mesmo ponto físico ao longo da jornada de trabalho" e que referidos deslocamentos ocorriam em "em viatura climatizada" e "poderiam durar horas, se o serviço fosse prestado em outra cidade (...)" , além de requerer manifestação acerca da realização do trabalho "em equipe, composta por dois trabalhadores. Enquanto um executava o serviço, o outro permanecia em solo, fiscalizando o serviço por questão de segurança (...) sendo certo que o trabalhador que permanece na fiscalização não é obrigado a permanecer exposto ao sol, podendo ir para um local sombreado, até mesmo no interior do veículo da reclamada" . E que "não havia o trabalho contínuo, com a exposição ao calor do sol, por 8 horas consecutivas, tampouco em um único ponto físico". Tais omissões, contudo, não foram sanadas no acórdão de embargos de declaração. 5 - Registra-se que, apesar de o Regional ter consignado, no acórdão dos embargos de declaração, quanto ao tempo e local de prestação de serviços, que a empresa não observou a determinação constante no acórdão do recurso ordinário de que "para efeitos de cálculos seriam considerados os ' registros de ponto do Autor que deverão ser juntados pela empresa quando da liquidação dos cálculos' ", nos registros de ponto possivelmente não constarão o local de cada prestação dos serviços, tampouco o tempo em que o reclamante efetivamente laborou em condições de calor acima dos limites de tolerância. 6 - Destaca-se que a ausência de continuidade e eventual reconhecimento de exposição circunstancial à temperatura excessiva, caso reconhecida, poderia alterar o resultado da controvérsia, de modo que ficou demonstrado prejuízo à reclamada. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame das demais matérias. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000403-60.2020.5.14.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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